Tendo em vista que a audiência de conciliação ou mediação ocorrerá antes da apresentação de contestação (inclusive, o prazo para apresentar contestação passou a ser diferenciado no novo CPC), o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, justamente para que neste tempo possa manifestar previamente se deseja ou não a audiência de conciliação, reiterando que, se ficar silente, considerar-se-á aceita a audiência. A manifestação do réu deverá ser no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência designada (§ 5º, art. 334). Obviamente que tratando-se de lei especial como é o caso da 9.099/95, o CPC está a preencher lacunas, mas, mesmo assim no meu singelo entendimento uma decisão terminativa em uma audiência de conciliação sem que a parte não concorde com a sua realização e sem poder apresentar sua contestação é inconstitucional.
Começo citando: (...) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil. Ademais tratando-se de lei especial como é de fato a lei 8245/91, entendo que o código civil somente deverá ser utilizado houver lacunas. Quanto o fato das partes promover o equilíbrio , concordo plenamente, todavia, porém, a boa-fé seja presumida, ela deverá ser demonstrada, inclusive por ambas as partes.
Muito bem abordado o tema e agradeço por ter participado.