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Arnaldo Silva, Advogado
Arnaldo Silva
Comentário · há 4 anos
Excelente inovação, minha dúvida paira sobre ter sido feita menção de que o juiz irá sentenciar na hipótese da outra parte não concordar com audiência de tentativa de conciliação. No meu entender deverá ser uma audiência de tentativa de conciliação seguida, (na hipótese de não conciliar) de instrução e julgamento, porque se não for assim, no meu entendimento fere o princípio da ampla defesa. Outra exceção a realização de audiência de conciliação ou de mediação, é aquela prevista no § 4º do art. 334 do CPC/15, nos incisos I e II: para que a audiência de conciliação ou mediação não ocorra, necessário que as partes manifestem expressamente o desinteresse pela sua realização. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse e a outra parte, seja autora ou ré, nada disser, o juiz deverá marcar a audiência.

Tendo em vista que a audiência de conciliação ou mediação ocorrerá antes da apresentação de contestação (inclusive, o prazo para apresentar contestação passou a ser diferenciado no novo CPC), o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, justamente para que neste tempo possa manifestar previamente se deseja ou não a audiência de conciliação, reiterando que, se ficar silente, considerar-se-á aceita a audiência. A manifestação do réu deverá ser no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência designada (§ 5º, art. 334). Obviamente que tratando-se de lei especial como é o caso da 9.099/95, o CPC está a preencher lacunas, mas, mesmo assim no meu singelo entendimento uma decisão terminativa em uma audiência de conciliação sem que a parte não concorde com a sua realização e sem poder apresentar sua contestação é inconstitucional.
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Arnaldo Silva, Advogado
Arnaldo Silva
Comentário · há 4 anos
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Arnaldo Silva, Advogado
Arnaldo Silva
Comentário · há 4 anos
Começo citando:
(...) INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. e da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ademais tratando-se de lei especial como é de fato a lei 8245/91, entendo que o código civil somente deverá ser utilizado houver lacunas.
Quanto o fato das partes promover o equilíbrio , concordo plenamente, todavia, porém, a boa-fé seja presumida, ela deverá ser demonstrada, inclusive por ambas as partes.

Muito bem abordado o tema e agradeço por ter participado.
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Arnaldo Silva, Advogado
Arnaldo Silva
Comentário · há 8 anos
Com essa decisão temos que não se pode mais obrigar que pessoas não associadas a determinada Associação, se vejam obrigadas a contribuir, na verdade, boa parte das Associações criadas para gerir um loteamento que querem se passar por condomínios, diferentemente, pois, a lei é outra 4.591/64 e alterações, assim, desse modo, constituem-se como verdadeiros Feudalismos. Abarco com a decisão que põem fim a qualquer discussão, notadamente com a introdução do novel CPC. Pacificada essa matéria.
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